LEI Nº 2.546/2026 DE 23 DE JUNHO DE 2026
"Institui, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de Desligamento Voluntário – PDV 2026, destinado aos servidores da Administração Pública Direta, e dá outras providências." RODRIGO PRIMO ANTUNES, Prefeito Municipal de Barbosa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Barbosa APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de Desligamento Voluntário – PDV 2026, destinado aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Administração Pública Direta.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o PDV constitui mecanismo de incentivo financeiro concedido pelo Município aos seus servidores, com o objetivo de estimular pedidos de desligamento voluntário.
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CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
Seção I Do Período e da Adesão
Art. 2º - O prazo para adesão ao PDV 2026 será de até 20 (vinte) dias contados da publicação da presente Lei.
Art. 3º - Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Administração Pública Municipal Direta poderão aderir ao PDV.
§ 1º O quantitativo máximo de servidores que poderão aderir ao PDV será definido em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observando-se, em caso de excesso de interessados, a seguinte ordem de preferência:
I – Servidores aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social com benefício concedido até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
II – Servidores com maior tempo de efetivo serviço na Administração Pública Municipal;
III – ordem cronológica de protocolo do requerimento.
§ 2º É vedada a adesão ao PDV de servidores que:
I – estejam em estágio probatório;
II – na data da abertura do processo de adesão ao PDV, estejam habilitados em concurso público para ingresso em cargo público nas datas oferecidas no certame;
III – tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que determine a perda do cargo;
IV – estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde;
V – tenham protocolado requerimento de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social ou possuam pedido de aposentadoria já deferido até a data do encerramento do prazo de adesão ao PDV 2026.
§ 3º A adesão ao PDV de servidor que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar produzirá efeitos apenas após o julgamento final, caso não aplicada pena de demissão e, na hipótese de aplicação de outra penalidade, somente após seu cumprimento.
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§ 4º O servidor que participe ou tenha participado de programa de treinamento regularmente instituído às expensas do Município poderá aderir ao PDV mediante ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização, da seguinte forma:
I – Integral, se o treinamento estiver em andamento;
II – Proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o treinamento, período de efetivo exercício equivalente ao do afastamento.
§ 5º Incluem-se nas despesas de que trata o parágrafo anterior a remuneração paga ao servidor e o custeio de cursos, intercâmbios, capacitações ou estágios financiados com recursos do Tesouro Municipal.
§ 6º A adesão ao PDV configura a intenção do servidor de rompimento do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, que se efetivará com a publicação do ato de exoneração.
§ 7º O servidor que estiver afastado por interesse particular ou por outro motivo de natureza pessoal poderá aderir ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV 2026, desde que requeira formalmente o cancelamento do afastamento, retorne ao efetivo exercício do cargo e permaneça em atividade até a publicação do ato de exoneração, observadas as demais disposições desta Lei.
§ 8º A adesão ao PDV dependerá de declaração expressa do servidor de que não possui requerimento de aposentadoria protocolado perante o Regime Geral de Previdência Social, e que não possui pedido de aposentadoria posterior a EC nº 103/2019, já deferido até a data de seu pedido de adesão ao PDV 2026, sob pena de nulidade da adesão e restituição integral dos benefícios recebidos, sem prejuízo das demais medidas administrativas e legais cabíveis.
Seção II Dos Incentivos à Adesão ao Programa de Desligamento Voluntário
Art. 4º - Ao servidor que aderir ao PDV no prazo estabelecido será concedida, a título de incentivo financeiro indenizatório, indenização correspondente à remuneração por ano de efetivo exercício na Administração Pública Municipal Direta nas seguintes proporções:
| Tempo de Efetivo Serviço | Indenização |
| De 03 (três) a 10 (dez) anos | 0,5 (cinco décimos) da remuneração na forma do art. 8º desta lei a cada ano de efetivo exercício. |
| De 11 (onze) a 15 (quinze) anos | 0,6 (seis décimos) da remuneração na forma do art. 8º desta lei a cada ano de efetivo exercício. |
| De 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos | 0,7 (sete décimos) da remuneração na forma do art. 8º desta lei a cada ano de efetivo exercício. |
| De 25 (vinte e cinco) a 29 (vinte e nove) anos |
0,8 (oito décimos) da remuneração na forma do art. 8º desta lei a cada ano de efetivo exercício. |
| De 30 (trinta) a 35 (trinta e cinco) anos | 0,9 (nove décimos) da remuneração na forma do art. 8º desta lei a cada ano de efetivo exercício. |
| Superior a 35 anos | 1,0 (um inteiro) da remuneração na forma do art. 8º desta lei a cada ano de efetivo exercício. |
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§ 1º O cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração a que fizer jus o servidor na data em que for publicado o ato de exoneração.
§ 2º Para fins de cálculo da indenização prevista nesta lei, será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, para os efeitos desta Lei, o período em que o servidor esteve em disponibilidade, não sendo considerado como disponibilidade para este fim, os seguintes afastamentos:
a) Licenças para tratamento de saúde, independentemente no número de dias;
b) Afastamentos para tratar de assuntos particulares;
c) Faltas Injustificadas;
d) Suspensão sem percepção de salário;
e) Outros afastamentos que mesmo sem haver glosa salarial, o funcionário não esteve em efetiva disponibilidade ao serviço público.
§ 3º O cálculo da indenização deverá ser efetuado pela Diretoria de Recursos Humanos.
§ 4º O valor da indenização de que se trata o caput, terá como teto para caráter indenizatório o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por servidor. Aplicar-se-á, se necessário, o fator redutor à diferença entre o valor de indenização e o teto de que se trata este parágrafo utilizando-se a seguinte formula:
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VI – Valor da Indenização VT = Valor Teto máximo da Indenização FT = Fator Redutor Onde para apuração do fator redutor na indenização a ser paga será utilizada a equação matemática:
VI – VT = FT
§ 5º O pagamento da indenização ocorrerá da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) do valor apurado em parcela única, a ser paga em até 30 (trinta) dias após o deferimento da adesão ao PDV;
II – 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente em segunda parcela, a ser paga em até 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira parcela.
Art. 5º - Na hipótese de novo ingresso na Administração Pública Municipal Direta, o tempo de efetivo exercício utilizado para concessão dos benefícios previstos nesta Lei não poderá ser reutilizado para obtenção de incentivo de mesma natureza.
Art. 6º - Ao servidor que aderir ao PDV serão pagas as verbas rescisórias decorrentes da extinção do vínculo empregatício, inclusive férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina proporcional, observada a legislação trabalhista aplicável, no prazo legal de até 10 (dez) dias contados da extinção do contrato de trabalho.
Seção III Do Prazo para Publicação do Ato de Exoneração
Art. 7º - O ato de exoneração do servidor que tiver deferida sua adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial do Município, no prazo de até trinta dias, contados da data de protocolização do pedido de adesão ao PDV no órgão ou na entidade a que esteja vinculado, exceto quanto à hipótese prevista no § 3º do art. 3º.
Parágrafo único. O servidor permanecerá em efetivo exercício até a publicação do ato de exoneração.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8º - Considera-se remuneração, para efeito de cálculo do incentivo em pecúnia, o subsídio ou o vencimento básico da referência inicial do cargo no qual o servidor é titular do cargo efetivo, não computando, para fins de cálculo da indenização do PDV, os acréscimos das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou os adicionais de tempo de serviço, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos ainda:
I. O adicional pela prestação de serviço extraordinário;
II.
O adicional noturno;
III.
O adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
IV.
O adicional de férias;
V. A gratificação natalina;
VI.
O salário-família;
VII.
O auxílio-alimentação;
VIII.
O auxílio-transporte;
IX.
As indenizações;
X. As diárias;
XI.
A retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.
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§ 1º Na hipótese de vantagem incorporada à remuneração do funcionário em decorrência de determinação judicial, somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV, aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.
§ 2º A remuneração considerada para os efeitos desta Lei não poderá exceder o teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - A indenização prevista nesta Lei:
I – Não estará sujeita à incidência de contribuição previdenciária nem integrará a base de cálculo das contribuições ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
II - Não estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda;
III - Serão custeados à conta das dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor que aderir ao PDV.
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Art. 10 - O servidor de provimento efetivo que exerça função de direção, chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou dispensado a partir da data em que lhe for concedido o PDV.
Art. 11 - O tempo de contribuição do servidor que aderir ao PDV será computado para fins previdenciários na forma da legislação aplicável.
Art. 12 - servidor que aderir ao PDV poderá movimentar os valores de FGTS eventualmente existentes, observadas as regras da Caixa Econômica Federal e da legislação pertinente.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e a Diretoria de Recursos Humanos fiscalizarão o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir por decreto, crédito adicional especial no orçamento de 2026, para atendimento a presente lei com a seguinte classificação contábil:
Unidade => 02.33 .00 – Secretaria da Educação Funcional =>
12.364.0009.2009.0000 – Gestão Educação -Educação Básica Dotação =>
3.1.90.94 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS – R$
60.000,00 Unidade =>
02.22.00– Secretaria Municipal de Administração Publica Funcional =>
04.122.0003.2062.0000 – Gestão em Recursos Humanos Dotação =>
3.1.90.94 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS – R$
40.000,00 Total => R$ 100.000,00
Art. 15 - O crédito adicional especial de que se trata o artigo 14 desta lei, será coberto, nos termos do disposto no inciso III do § 1º, art. 43 da lei 4320/64, provenientes de anulação parcial da seguinte dotação:
Unidade Orçamentária =>
02.35 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Turístico
02.35.00 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Turístico Funcional Programática =>
04.695.0006.2031.0000 – Gestão Desenvolvimento Turístico Dotação =>
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Valor => -R$ 100.000,00
Fonte Recursos =>
01 – Recurso Próprio
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Art. 16 - Ficam incluídos e alterados nos anexos do Plano Plurianual Lei Municipal 2496, da Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2026, Lei Municipal 2498 e da Lei Orçamentária Anual, Lei Municipal 2508, as alterações orçamentárias de que se tratam os artigos 14 e 15 desta Lei.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar o crédito adicional especial de que se trata o art. 14 desta lei, até o limite de 20% dos valores consignados nesta lei.
Art. 18 - O servidor que aderir ao PDV e tiver seu requerimento deferido fará jus ao recebimento do vale-alimentação previsto na legislação municipal de n.º 2.253/2022 pelo período de 01 (um) ano, contado da data do deferimento da adesão, mantendo-se como referência o valor vigente naquela data.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput possuirá natureza indenizatória e não se incorporará à remuneração para qualquer efeito.
Art. 19 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Barbosa, 23 de Junho de 2026.
Assinado de forma digital por Rodrigo Primo Antunes:29034905896 Dados: 2026.06.23 10:58:40 -03'00'
Rodrigo Primo Antunes:2903 4905896
RODRIGO PRIMO ANTUNES
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na secretaria municipal em data supra IVONEI DE FATIMA SOARES CRISTAL
Resp. p/ Expediente da Secretaria
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MUNICÍPIO DE BARBOSA
RUA SÃO JOÃO, Nº 220 - CENTRO - CNPJ: 46.162.178/0001-30
BARBOSA/SP - CEP 16.350-000
FONE: (18) 3655-9133 - WWW.BARBOSA.SP.GOV.BR
CÓDIGO DE ACESSO
29BF5693628E468C998457B965E79AF7
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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Assinante: IVONEI DE FATIMA SOARES CRISTAL em 23/06/2026 11:00:39 CPF:***.***-.438-93
Certificadora: MUNICÍPIO DE BARBOSA - CA
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MUNICIPIO
DE BARBOSA:
461621780001 30
Assinado por: MUNICIPIO DE
BARBOSA:
46162178000130 Data: 20/08/2026 09: 11:23 https://barbosa.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/29BF5693628E468C998457B965E79AF7
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2551/2026, 18 DE AGOSTO DE 2026 | Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial e suplementar no orçamento vigente e dá outras providências | 18/08/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2550/2026, 04 DE AGOSTO DE 2026 | Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial e suplementar no orçamento vigente e dá outras providências | 04/08/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2548/2026, 27 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial e suplementar no orçamento vigente e dá outras providências | 27/07/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2547/2026, 01 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial e suplementar no orçamento vigente e dá outras providências | 01/07/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2545/2026, 23 DE JUNHO DE 2026 | Dispõe sobre abertura de crédito adicional Especial e suplementar no orçamento vigente e dá outras providências | 23/06/2026 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 125, 28 DE ABRIL DE 2026 | Cria vaga de cargo efetivo de Eletricista I, junto ao Anexo III, I - Quadro de Pessoal Efetivo e Vencimentos, da Lei Complementar nº 78/2022, de 05/01/2022, e dá outras providências. | 28/04/2026 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 124, 14 DE ABRIL DE 2026 | Dispõe sobre o reconhecimento da função de Condutor de Ambulância no âmbito do Município de Barbosa, estabelece gratificação de função e dá outras providências. | 14/04/2026 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 123, 20 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre reajuste e aumento nos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Barbosa. | 20/02/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2526, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre o reajuste do valor do Vale Alimentação de que trata a Lei Municipal nº 2.253 de 13/01/2022 e dá outras providências. | 03/02/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2514, 17 DE DEZEMBRO DE 2025 | Acrescenta o inciso IV ao parágrafo 2º, do Artigo 1º da Lei Municipal nº 2.103/2017 de 16 de maio de 2017 e dá outras providências | 17/12/2025 |