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LEI COMPLEMENTAR Nº 124, 14 DE ABRIL DE 2026
Início da vigência: 14/04/2026
Assunto(s): Cargos e Funções, Funç. Grat/Gratificações, Saúde , Servidores Municipais, Vencimentos e Salários
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 124/2026 DE 14 DE ABRIL DE 2026

“Dispõe sobre o reconhecimento da função de Condutor de Ambulância no âmbito do Município de Barbosa, estabelece gratificação de função e dá outras providências.”

RODRIGO PRIMO ANTUNES, Prefeito Municipal de Barbosa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Barbosa APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica reconhecida, no âmbito da Administração Pública Municipal, a função de Condutor de Ambulância, nos termos da Lei Federal nº 15.250/2025 e da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Art. 2º - O servidor público ocupante do cargo efetivo de Motorista que estiver lotado na Secretaria Municipal de Saúde e designado para atuar na condução de veículos de transporte de pacientes será enquadrado, para fins funcionais e cadastrais, como Condutor de Ambulância junto à Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

§ 1º - O enquadramento não implica alteração do cargo de origem, nem modificação do regime jurídico do servidor.

§ 2º - O enquadramento será válido exclusivamente durante o período em que o servidor estiver no efetivo exercício da função.

Art. 3º - Fica instituída gratificação de função aos servidores designados como Condutores de Ambulância, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base do servidor.

§ 1º - A gratificação não se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos.

§ 2º - A gratificação será devida apenas enquanto perdurar a designação na função.

Art. 4º - São atribuições do Condutor de Ambulância:

I – conduzir ambulâncias, veículos leves, utilitários e micro-ônibus destinados ao transporte de pacientes;

II – realizar transporte de pacientes em situações de urgência e emergência, quando necessário;

III – realizar transporte sanitário eletivo, incluindo deslocamentos para consultas, exames, tratamentos e altas médicas;

IV – zelar pela segurança, conforto e integridade dos pacientes durante todo o transporte;

V – auxiliar, quando necessário, a equipe de saúde no embarque e desembarque de pacientes;

VI – manter a limpeza, conservação e condições adequadas de uso dos veículos;

VII – verificar as condições de funcionamento dos veículos;

VIII – cumprir normas de trânsito e protocolos da saúde;

IX – participar de capacitações promovidas pelo Município.

Art. 5º - O Município poderá promover cursos de capacitação e atualização.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Barbosa, 14 de abril de 2026

RODRIGO PRIMO ANTUNES
Prefeito Municipal

Registrado e publicado na secretaria municipal em data supra
IVONEI DE FATIMA SOARES CRISTAL
Resp. p/ Expediente da Secretaria

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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