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LEI ORDINÁRIA Nº 2531, 23 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 23/03/2026
Assunto(s): Assistência Social, Conselhos Municipais , Criança e Adolescente, Diretrizes Orçamentárias , Educação, Saúde
Em vigor

LEI N.º 2.531/2026 DE 23 DE MARÇO DE 2006

“Aprova o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI do Município de Barbosa, para o decênio 2025 a 2035 e dá outras providências.”

RODRIGO PRIMO ANTUNES, Prefeito Municipal de Barbosa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Barbosa APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI do Município de Barbosa, constante no documento anexo, com vigência para o decênio 2025/2035, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e a Lei Federal nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância).

Art. 2º - O Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI tem como finalidade estabelecer as diretrizes, objetivos, metas e ações necessárias para assegurar o desenvolvimento integral de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, considerando a criança como sujeito de direitos e na condição peculiar de desenvolvimento.

Art. 3º - O Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI será estruturado com base nos seguintes eixos estratégicos:

I - Saúde e Nutrição;

II - Educação Infantil;

III - Assistência Social e Proteção à Vulnerabilidade;

IV - Direito a Brincar, Espaço Público e Meio Ambiente;

V - Convivência Familiar e Comunitária.

Art. 4º - As ações estabelecidas no Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI deverão ser integradas às políticas públicas setoriais, visando à proteção integral, à promoção e à defesa dos direitos da criança.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal priorizará a alocação de recursos financeiros para as ações do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI nos instrumentos de planejamento orçamentário, incluindo:

I - Plano Plurianual (PPA);

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

III - Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 6º - O acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI serão realizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conjunto com as Secretarias Municipais competentes.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Barbosa, 23 de Março de 2026

RODRIGO PRIMO ANTUNES
Prefeito Municipal

Registrado e publicado na secretaria municipal em data supra
IVONEI DE FATIMA SOARES CRISTAL
Resp. p/ Expediente da Secretaria

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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