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LEI ORDINÁRIA Nº 2536, 28 DE ABRIL DE 2026
Início da vigência: 28/04/2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Avenidas e Ruas, Calçadas e Acessibilidade, Dívida Ativa, Logradouros , Meio Ambiente, Urbanismo
Em vigor

LEI Nº 2.536/2026 DE 28 DE ABRIL DE 2026

“Institui o Programa Caminho Livre Barbosa, dispõe sobre a obrigatoriedade de construção, manutenção e padronização de calçadas, e dá outras providências.”

RODRIGO PRIMO ANTUNES, Prefeito Municipal de Barbosa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Barbosa APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Caminho Livre Barbosa, com o objetivo de garantir mobilidade, acessibilidade e segurança nos passeios públicos.

Art. 2º - Torna-se obrigatória a construção de calçada em toda a extensão da testada de imóveis urbanos, edificados ou não.

Parágrafo Único: Torna-se obrigatório, também, o plantio de Árvore Sombreira na calçada mencionada no “Caput” deste artigo, nos moldes a serem estabelecidos na Regulamentação prevista no artigo 9° da presente Lei. (Emenda da Câmara Municipal de Barbosa)

Art. 3º - A responsabilidade pela construção, manutenção e conservação das calçadas é do proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel.

Art. 4º - As calçadas deverão atender normas de acessibilidade, possuir piso antiderrapante, faixa livre de circulação e ausência de obstáculos.

Art. 5º - São áreas prioritárias: avenidas, vias de grande circulação, entorno de escolas, unidades de saúde, praças e espaços públicos.

Art. 6º - O proprietário será notificado para regularização no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias com a devida justificativa.

Art. 7º - O descumprimento implicará multa de 8 (oito) UFESPs por metro linear da testada do imóvel.

Art. 8º - Caso não executada, a Prefeitura poderá realizar a obra e cobrar os custos do proprietário, inclusive inscrição em dívida ativa.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os padrões técnicos para a correta realização da obra, bem como prazos da regularização contida nesta lei.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Barbosa, 28 de Abril de 2026

RODRIGO PRIMO ANTUNES
Prefeito Municipal

Registrado e publicado na secretaria municipal em data supra
IVONEI DE FATIMA SOARES CRISTAL
Resp. p/ Expediente da Secretaria

ANEXO

NOTIFICAÇÃO Nº ____/2026

NOTIFICADO: __________________________________________

CPF/CNPJ: ____________________________________________

ENDEREÇO DO IMÓVEL: ________________________________

INSCRIÇÃO MUNICIPAL: ________________________________

ASSUNTO: Regularização de calçada (passeio público)

Fica o(a) notificado(a) a proceder à construção/reforma/adequação da calçada no prazo de 60 dias.

IRREGULARIDADE:

( ) Ausência de calçada

( ) Estado precário

( ) Fora das normas

( ) Outros: __________________

Penalidades:

Multa de 8 (oito) UFESPs por metro linear e execução pela Prefeitura com cobrança dos custos.

Barbosa, ____ de _____________ de 2026

__________________________________
Fiscal Responsável

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
TAGS:
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Ato Ementa Data
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