"Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, autoriza a concessão de anistia de multa, remissão de juros, parcelamento de débitos tributários e não tributários, e dá outras providências”.
RODRIGO PRIMO ANTUNES, Prefeito Municipal de Barbosa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Barbosa APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Barbosa, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL 2026, em simetria com Lei Federal, destinado a:
I – promover a recuperação de créditos decorrentes de débitos relativos a tributos municipais vencidos até o dia 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou apontados, com exigibilidade suspensa ou não;
II – possibilitar que os contribuintes inadimplentes regularizem sua situação perante o Munícipio.
Art. 2º - Na execução do REFIS MUNICIPAL 2026, fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos aplicados sobre o total do débito sobre dívidas tributárias e dívidas não tributárias, nestes compreendidos as multas de mora e os juros de mora na forma estabelecida no Código Tributário do Município de Barbosa – sobre os débitos inscritos na dívida ativa do Município, inclusive, sobre os débitos ajuizados e os já parcelados, obedecendo-se a seguinte Tabela:
| CONDIÇÕES DE PAGAMENTO | PERCENTUAL DE DESCONTOS |
|---|---|
| À vista e/ou em até 5 parcelas | Redução de 100% das multas e redução de 100% dos Juros. |
| Em até 12 parcelas | Redução de 80% das multas e redução de 80% dos Juros. |
| Em até 18 parcelas | Redução de 60% das multas e redução de 60% dos Juros. |
| Em até 24 parcelas | Redução de 50% das multas e redução de 50% dos Juros. |
§ 1º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026 será realizada em datas a serem definidas por Decreto Municipal, podendo ser reaberto no exercício vigente.
§ 2º - Poderão ser pagas ou parceladas na forma da tabela deste artigo, as dívidas tributárias e não tributárias vencidas até 31 de dezembro de 2025, inscritas em dívida ativa, de pessoas físicas ou jurídicas, sendo que quando da adesão deverá ser considerado todos os débitos pendentes junto a Prefeitura Municipal de Barbosa.
§ 3º - O valor da parcela será calculado a partir da divisão do valor total dos débitos, por tipo de cadastro, apurado na forma do disposto nesta Lei, pela quantidade de parcelas que o contribuinte optar por fazer o parcelamento.
§ 4º - O pagamento à vista dar-se-á através de guia própria emitida, com vencimento na data da emissão.
§ 5º - O pagamento parcelado proceder-se-á através de guias próprias emitidas no ato de assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento, vencendo-se a primeira na data de assinatura do Termo, e a segunda 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira e as demais, na mesma data dos meses subsequentes.
§ 6º - O saldo devedor apurado referente aos débitos já parcelados, poderá ser objeto do parcelamento de que trata esta lei, mediante pedido do contribuinte através de requerimento, os quais serão devidamente cancelados.
§ 7º - Não se inclui em nenhuma hipótese nos benefícios de redução o principal mais a correção monetária da dívida.
§ 8º - Não serão incluídas, no débito consolidado, as custas judiciais ou extra judiciais, taxa judiciária e outras despesas arbitradas judicialmente, as quais deverão ser quitadas através de guias próprias a serem apresentadas nos respectivos órgãos judiciais de Execução Fiscal ou respectivos órgãos extra judiciais.
§ 9º - As parcelas mensais vincendas a partir do mês de janeiro de 2027, estarão sujeitas à correção monetária nos termos previstos na legislação municipal.
§ 10 - A primeira parcela a ser calculada poderá ser diversa das demais e representará, no mínimo 10% (dez por cento) do saldo a ser parcelado. Entretanto, se o valor não alcançar o valor nominado no art. 5º, este prevalecerá.
Art. 3º - O montante dos créditos tributários e não tributários a serem parcelados será aquele apurado na data de assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento (REFIS), excluindo-se o valor das multas e juros, conforme especificado no art. 2º em sua tabela.
Art. 4º - O parcelamento será concedido através de Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento, realizado em caráter irrevogável e irretratável, assinado pelo devedor ou por procurador legalmente habilitado e mediante atualização cadastral.
Parágrafo Único. O proprietário, o usufrutuário, o possuidor a qualquer título, o inventariante, o herdeiro, o meeiro e o legatário, poderão requerer o parcelamento.
Art. 5º - O valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 6º - As parcelas que forem pagas até a data de vencimento não sofrerão a incidência de juros.
Parágrafo Único. Ocorrendo atraso no recolhimento da parcela mensal, incidirão sobre a prestação vencida, juros ao mês e multa, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 7º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2026 sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não, nele incluídos.
Parágrafo único: A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2026 sujeita o contribuinte:
I – ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
II – ao pagamento regular das débitos municipais com vencimento posterior a vigência desta Lei.
Art. 8º - Considerar-se-á revogado o parcelamento, independente de Aviso ou Notificação Judicial ou Extrajudicial, na hipótese de inadimplência no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, o que primeiro ocorrer, implicando na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros na forma estabelecida na Lei Municipal.
§ 1º. No caso de ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, dar-se-á continuidade ao procedimento de cobrança executiva do débito.
§ 2º. O cancelamento do parcelamento implica também na imediata retomada da ação extra judicial executiva suspensa em virtude da adesão ao presente Programa.
§ 3º. A exclusão do contribuinte nos termos do caput impede seu regresso ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL 2026, mesmo que ainda dentro do prazo de adesão.
Art. 9º - Objetivando atualizar o cadastro municipal, caberá ao Setor de Tributação exigir do contribuinte todos os dados e documentos necessários para a sua atualização.
Art. 10 - Serão mantidos todos os parcelamentos concedidos até a entrada em vigor da presente Lei, desde que estejam sendo regularmente cumpridos pelos respectivos responsáveis, salvo quando o Requerente faça a opção por escrito pelo novo módulo de parcelamento.
Art. 11 - As condições do parcelamento serão mantidas caso ocorra à transferência de titularidade do imóvel.
§ 1º. Só será expedida a Certidão Negativa de Débitos caso ocorra o adimplemento de todas as parcelas, se não existir outra causa de restrição.
§ 2º. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá certidão Positiva com Efeitos de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogam-se as disposições em contrário.
Barbosa, 03 de Fevereiro de 2026
RODRIGO PRIMO ANTUNES
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na secretaria municipal em data supra
IVONEI DE FATIMA SOARES CRISTAL
Resp. p/ Expediente da Secretaria
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI COMPLEMENTAR Nº 67, 02 DE FEVEREIRO DE 2021 | Dispensa ou reduz o pagamento de juros e multas decorrentes de créditos municipais, inclusive derivados de autos de infração ou ações judiciais, e dá outras providências. | 02/02/2021 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 60, 30 DE OUTUBRO DE 2019 | Dispensa o pagamento de juros e multas decorrentes de créditos municipais, inclusive derivados de autos de infração ou ações judiciais e dá outras providências | 30/10/2019 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 55, 19 DE MARÇO DE 2019 | Dispensa ou reduz o pagamento de juros e multas decorrentes de créditos municipais, inclusive derivados de autos de infração ou ações judiciais, e dá outras providências | 19/03/2019 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1118, 01 DE DEZEMBRO DE 1993 | Autoriza o Executivo Municipal a proceder Anistia de juros e multas sobre tributos, taxas e outros serviços e dá outras providências | 01/12/1993 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 553, 18 DE FEVEREIRO DE 1983 | Dispõe sobre Anistia Fiscal para impostos municipais – dívida ativa | 18/02/1983 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2538, 28 DE ABRIL DE 2026 | Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial e suplementar no orçamento vigente e dá outras providências | 28/04/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2524, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 | Autoriza o Executivo Municipal a realizar campanha, como forma de melhorar a arrecadação municipal de receita tributária e não tributária, mediante a distribuição de prêmios através de sorteio e dá outras providências | 03/02/2026 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 121, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 | Institui Taxas decorrentes do exercício do poder de polícia urbanística relativas ao parcelamento do solo urbano no Município de Barbosa/SP, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 01/2013 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências. | 03/02/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2350, 14 DE MARÇO DE 2023 | Autoriza o Executivo Municipal a realizar campanha, como forma de melhorar a arrecadação municipal de receita tributária e não tributária, mediante a distribuição de prêmios, através de sorteio e dá outras providências | 14/03/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2277, 22 DE MARÇO DE 2022 | Dispõe sobre alterações da redação da Lei nº 2270/2022, de 08/03/2022 que Autoriza o Executivo Municipal a realizar campanha, como forma de melhorar a arrecadação municipal de receita tributária e não tributária, mediante a distribuição de prêmios, através de sorteio e dá outras providências | 22/03/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2540, 12 DE MAIO DE 2026 | Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais - Melhor Caminho | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2537, 28 DE ABRIL DE 2026 | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.463, de 01 de abril de 2025, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Atendimento Educacional Especializado Multidisciplinar, e dá outras providências. | 28/04/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2536, 28 DE ABRIL DE 2026 | Institui o Programa Caminho Livre Barbosa, dispõe sobre a obrigatoriedade de construção, manutenção e padronização de calçadas, e dá outras providências. | 28/04/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2535, 14 DE ABRIL DE 2026 | Institui nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Município de Barbosa o programa educacional de prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher denominado “Lei Maria da Penha vai à Escola”. | 14/04/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2526, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre o reajuste do valor do Vale Alimentação de que trata a Lei Municipal nº 2.253 de 13/01/2022 e dá outras providências. | 03/02/2026 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 121, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 | Institui Taxas decorrentes do exercício do poder de polícia urbanística relativas ao parcelamento do solo urbano no Município de Barbosa/SP, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 01/2013 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências. | 03/02/2026 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 45, 29 DE SETEMBRO DE 2017 | Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 01, de 26/11/2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Barbosa, e dá outras providências | 29/09/2017 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 32, 17 DE JANEIRO DE 2017 | Altera o zoneamento 4 (zona 4), da tabela constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 01, de 26/11/2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Barbosa | 17/01/2017 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 1, 26 DE NOVEMBRO DE 2013 | Institui o Novo Código Tributário do Município de Barbosa | 26/11/2013 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1647, 21 DE DEZEMBRO DE 2004 | Dispõe sobre inclusão de produtos no rol constante do artigo 1º da Lei 1.571/2003, de 07 de Março de 2003, e dá outras providências | 21/12/2004 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2536, 28 DE ABRIL DE 2026 | Institui o Programa Caminho Livre Barbosa, dispõe sobre a obrigatoriedade de construção, manutenção e padronização de calçadas, e dá outras providências. | 28/04/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2439, 13 DE NOVEMBRO DE 2024 | Estabelece valor mínimo para realização de cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Barbosa através de execução fiscal e dá outras providências | 13/11/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2390, 01 DE DEZEMBRO DE 2023 | Institui e estabelece normas para o pagamento, integral ou em parcelas, dos débitos tributários e não tributários para com a Fazenda Municipal, e dá outras providências | 01/12/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1616, 14 DE MAIO DE 2004 | Dispõe sobre parcelamento dos débitos municipais ajuizados ou não, lançados ou não em dívida ativa, referente ao Imposto Predial Territorial Urbano, Tarifa de Água e Esgoto, Pavimentação, Guias e Sarjetas e Taxa de Licença para Funcionamento. | 14/05/2004 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1454, 21 DE MARÇO DE 2001 | Dispõe sobre o reparcelamento de débitos municipais ajuizados ou não, referente ao Imposto Predial Territorial Urbano e Taxas de Pavimentação, Guias e Sarjetas | 21/03/2001 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2449, 17 DE JANEIRO DE 2025 | Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, autoriza a concessão de Anistia de Multa, Remissão de Juros, parcela débitos tributários e não tributários e dá outras providências | 17/01/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2390, 01 DE DEZEMBRO DE 2023 | Institui e estabelece normas para o pagamento, integral ou em parcelas, dos débitos tributários e não tributários para com a Fazenda Municipal, e dá outras providências | 01/12/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2370, 09 DE AGOSTO DE 2023 | Institui e estabelece normas para o pagamento, integral ou em parcelas, dos débitos tributários e não tributários para com a Fazenda Municipal, e dá outras providências | 09/08/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2369, 09 DE AGOSTO DE 2023 | Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal e Cadastral pelo período de 09/08/2023 a 31/08/2023, com o objetivo de regularizar os contratos de compra e venda de imóveis, para fins de recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e dá outras providências | 09/08/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2330, 08 DE NOVEMBRO DE 2022 | Institui e estabelece normas para o pagamento, integral ou em parcelas, dos débitos tributários e não tributários para com a Fazenda Municipal, e dá outras providências II | 08/11/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 121, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 | Institui Taxas decorrentes do exercício do poder de polícia urbanística relativas ao parcelamento do solo urbano no Município de Barbosa/SP, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 01/2013 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências. | 03/02/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2468, 13 DE MAIO DE 2025 | Dispõe sobre as condições para aprovação de projetos a solicitação de Habite-se no Município de Barbosa e dá outras providências | 13/05/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2449, 17 DE JANEIRO DE 2025 | Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, autoriza a concessão de Anistia de Multa, Remissão de Juros, parcela débitos tributários e não tributários e dá outras providências | 17/01/2025 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 71, 07 DE ABRIL DE 2021 | Dispõe sobre alterações no Artigo 1º da Lei Complementar nº 070/2021, de 26 de março de 2021 e adota providências correlatas | 07/04/2021 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 70, 26 DE MARÇO DE 2021 | Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DAEB, e efetuar a regularização das tarifas de contas de água e esgoto, e adota providências correlatas | 26/03/2021 |