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LEI ORDINÁRIA Nº 2523, 03 DE FEVEREIRO DE 2026
Início da vigência: 03/02/2026
Assunto(s): Administração Municipal, Atos Adm. Diversos, Farmácias/Drogarias , Feriados, Tributos
Em vigor

LEI Nº 2.523/2026 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2.026

“Atualiza e regulamenta o funcionamento obrigatório das farmácias e drogarias, em sistema de rodízio de plantão aos domingos e feriados, e dá outras providências.”

RODRIGO PRIMO ANTUNES, Prefeito Municipal de Barbosa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Barbosa APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - As farmácias e drogarias, estabelecidas no Município de Barbosa, ficam obrigadas a entrar em funcionamento em regime de rodízio de plantão, aos domingos e feriados, mantendo o atendimento ao público em geral das 8:30 h às 11:30 h e das 15:00 h às 17:00 h.

Parágrafo único. Nos domingos e feriados (inclusive os que coincidirem com os sábados), funcionará somente o estabelecimento plantonista.

Art. 2º - A Administração Municipal estabelecerá e divulgará, a cada ano, a escala contendo a ordem sequencial das farmácias e drogarias em funcionamento no Município de Barbosa no rodízio de plantão.

§ 1º A escala será elaborada com base na data em que o estabelecimento foi constituído, conforme anotação lançada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, da Receita Federal, começando pelo estabelecido mais antigo constituído, e assim sucessivamente.

§ 2º A escala de plantão ou a ordem do estabelecimento no rodízio poderá ser alterada pela Administração Municipal em razão da constituição de novo estabelecimento ou fechamento do já existente, mediante comunicação aos interessados.

§ 3º A permuta entre os estabelecimentos na escala de plantão somente será possível mediante requerimento expresso assinado pelos representantes legais dos estabelecimentos interessados, e deferimento do Chefe do Executivo Municipal.

§ 4º No caso de abertura de novas farmácias ou drogarias, as mesmas estarão obrigadas ao cumprimento do rodízio de plantão de que trata esta Lei.

Art. 3º - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a manter, em local visível e apropriado, a escala de rodízio de plantão, sem prejuízo da publicidade feita pela Administração Municipal nos veículos de comunicação oficial.

Art. 4º - Constitui infração para a farmácia ou drogaria funcionar em dia de plantão do estabelecimento concorrente ou deixar de atender ao plantão para o qual esteja escalado.

Art. 5º - O descumprimento dos deveres e obrigações estabelecidas na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I – Multa no valor de 200 UFESPs.

II – Multa no valor de 500 UFESPs, para o caso de reincidência.

Art. 6º - O estabelecimento infrator será notificado por Auto de Infração que especificará a infração cometida, bem como a sanção em que está incurso.

Art. 7º - O Auto de Infração, sempre que possível, deverá conter:

I – nome do estabelecimento infrator, número do CNPJ, identificação do seu representante legal e do farmacêutico responsável;

II – local, data e hora da infração;

III – descrição da infração e menção ao dispositivo desta Lei transgredido;

IV – penalidade a que está sujeito o infrator e o fundamento legal que autoriza a sua imposição;

V – assinatura do representante legal ou preposto do estabelecimento infrator, ou de testemunha, no caso de ausência ou recusa, e do servidor responsável pela fiscalização e autuação.

Art. 8º - O estabelecimento infrator poderá protocolar defesa escrita no serviço de protocolo do Paço Municipal no prazo de até 10 (dez) dias contados da lavratura do Auto de Infração.

I – Acolhida a defesa, o Auto de Infração será cancelado e o estabelecimento notificado do resultado dessa decisão.

II – Desacolhida a defesa ou não apresentada esta, o estabelecimento infrator será notificado para pagar a multa que lhe foi imposta no Auto de Infração no prazo de até dez (10) dias a contar do recebimento da notificação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e sua posterior cobrança judicial ou extrajudicial.

Art. 9º - O Executivo Municipal cientificará as farmácias e drogarias em funcionamento no Município do inteiro teor da presente lei, mediante entrega de cópia da mesma.

Art. 10 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Barbosa, 03 de Fevereiro de 2.026.

RODRIGO PRIMO ANTUNES
Prefeito Municipal

Registrado e publicado na secretaria municipal em data supra
IVONEI DE FATIMA SOARES CRISTAL
Resp. p/ Expediente da Secretaria

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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