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LEI COMPLEMENTAR Nº 121, 03 DE FEVEREIRO DE 2026
Início da vigência: 03/02/2026
Assunto(s): Arrecadação, Código Tributário, Loteam. /Parcel. do Solo, Taxas, Urbanismo
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 121/2026 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026

“Institui Taxas decorrentes do exercício do poder de polícia urbanística relativas ao parcelamento do solo urbano no Município de Barbosa/SP, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 01/2013 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.”

RODRIGO PRIMO ANTUNES, Prefeito Municipal de Barbosa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Barbosa APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Ficam instituídas, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal, do art. 77 do CTN e do art. 2º, II, da Lei Complementar Municipal nº 01/2013, as seguintes taxas:

I – Taxa de Certidão de Diretrizes Urbanísticas – TCDU;

II – Taxa de Aprovação de Projeto de Loteamento – TAPL;

III – Taxa de Alvará de Infraestrutura de Loteamento – TAIL.

§ 1º - As taxas decorrem do exercício regular do poder de polícia urbanística.

§ 2º - Aplicam-se subsidiariamente a estas taxas todas as normas do Código Tributário Municipal de Barbosa.

CAPÍTULO II
FATO GERADOR E SUJEITO PASSIVO

Art. 2º Constituem fatos geradores:

I – da TCDU: análise técnica e emissão da certidão;

II – da TAPL: exame, diligências e aprovação do projeto;

III – da TAIL: vistorias e fiscalização da infraestrutura.

Art. 3º - É contribuinte o proprietário, possuidor ou empreendedor responsável pelo parcelamento do solo, nos termos dos Arts. 27 e seguintes do CTM.

CAPÍTULO III
BASE DE CÁLCULO

Art. 4º - A base de cálculo observará:

I – número de lotes;

II – número de quadras;

III – pareceres técnicos;

IV – vistorias;

V – reanálises;

VI – horas técnicas estimadas.

§ 1º - É vedado o uso exclusivo da metragem territorial.

§ 2º - A área total poderá ser utilizada apenas como fator complementar, limitada a 20% do valor final.

CAPÍTULO IV
VALORES DE REFERÊNCIA

Art. 5º - Valores básicos:

I – TCDU: R$ 1.200,00

II – TAPL: R$ 2.500,00

III – TAIL: R$ 3.000,00

Art. 6º - Acréscimos:

I – por número de lotes: conforme Anexo I;

II – por complexidade técnica;

III – R$ 500,00 por vistoria adicional.

Art. 7º - O fator área poderá gerar acréscimo máximo de até 20%, à razão de R$ 0,0030/m².

CAPÍTULO V
LANÇAMENTO, RECOLHIMENTO E RESTITUIÇÃO

Art. 8º - As taxas serão lançadas por homologação, nos termos do art. 49, II, do CTM.

Art. 9º - O recolhimento deverá ocorrer previamente à expedição do ato administrativo.

Art. 10 - Aplicam-se à cobrança, parcelamento, restituição, compensação, suspensão e extinção do crédito tributário os arts. 59 a 84 do CTM.

CAPÍTULO VI
GARANTIAS DO CONTRIBUINTE

Art. 11 - A existência de débitos tributários não impede a análise técnica dos projetos, nos termos do art. 19 do CTM.

Art. 12 - É assegurado ao contribuinte o direito de impugnação administrativa conforme Título XIV do CTM.

CAPÍTULO VII
ISENÇÕES

Art. 13 - São isentos:

I – programas habitacionais instituídos por lei;

II – REURB-S (Lei 13.465/2017);

III – parcelamentos promovidos pelo Município.

Parágrafo único. - Vedada concessão por ato infralegal.

CAPÍTULO VIII
DESTINAÇÃO

Art. 14 - A arrecadação será destinada ao custeio das atividades urbanísticas, observado o princípio da referibilidade.

CAPÍTULO IX
ATUALIZAÇÃO

Art. 15 - Valores atualizados pelo IPCA, respeitando art. 8º do CTM.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - Infrações e penalidades observarão o Título X do CTM.

Art. 17 - O Executivo regulamentará apenas procedimentos administrativos.

Art. 18 - Revogam-se disposições em contrário.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor respeitada a anterioridade.

Barbosa, 03 de Fevereiro de 2026

RODRIGO PRIMO ANTUNES
Prefeito Municipal

Registrado e publicado na secretaria municipal em data supra
IVONEI DE FATIMA SOARES CRISTAL
Resp. p/ Expediente da Secretaria

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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