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LEI ORDINÁRIA Nº 2530, 23 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 23/03/2026
Assunto(s): Associações e Conselho , Conselhos Municipais , Diversos , Educação, Ensino
Em vigor

LEI Nº 2.530/2026 DE 23 DE MARÇO DE 2026

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências correlatas.”

RODRIGO PRIMO ANTUNES, Prefeito Municipal de Barbosa, Estado de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Barbosa APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão autônomo, de caráter normativo, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador e mobilizador do município de Barbosa/SP, com competência para decidir sobre todas as questões referentes à educação municipal, definidas nesta Lei.

Art. 2º - Para efeitos administrativos e orçamentários, o Conselho Municipal de Educação fica vinculado ao sistema municipal de educação, o qual deverá garantir apoio necessário para o seu bom funcionamento e manutenção.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação a que se refere o artigo 1º desta Lei será composto de 07 (sete) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

I - 2 (dois) representantes dos professores das escolas públicas municipais, sendo preferencialmente 01 (um) do ensino fundamental e 01 (um) da educação infantil;

II - 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;

III - 01 (um) representante dos coordenadores pedagógicos das escolas públicas municipais;

IV - 01 (um) representante dos servidores das escolas públicas municipais;

V - 01 (um) representante dos pais de aluno;

VI - 01 (um) representante indicado da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - Os representantes serão indicados pelos seus pares, através de processo eletivo, na forma prevista nos artigos seguintes.

§ 2º - A nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Educação será feita pelo Chefe do Executivo.

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto nesta Lei, bem como condição para manutenção do cargo de conselheiro.

Art. 4º - O processo eletivo dos representantes previstos nos Incisos I e IV do artigo 3º desta Lei será realizado na seguinte conformidade:

I - cada escola pública municipal de educação básica escolherá, através de assembleia, por votação secreta ou por aclamação, um representante para cada segmento previsto nos incisos I e IV do artigo 3º desta Lei.

II - os membros de cada segmento só terão direito a voto para indicarem o representante de seus respectivos segmentos.

III - a convocação para a assembleia será feita pelo Diretor da Escola, atendendo solicitação da Secretaria Municipal de Educação.

IV - os representantes eleitos em cada unidade escolar participarão de uma assembleia, especialmente convocada pela Secretaria Municipal de Educação, quando escolherão, por voto secreto ou por aclamação, dentre os eleitos de seus respectivos segmentos, um representante efetivo e um suplente para comporem o Conselho Municipal de Educação.

Art. 5º - O processo eletivo dos representantes previstos nos Incisos II e III do artigo 3º desta Lei será realizado na seguinte conformidade:

I - os representantes indicados participarão de uma assembleia, especialmente convocada pela Secretaria Municipal de Educação, quando escolherão, por voto secreto ou por aclamação, dentre os indicados de seus respectivos segmentos, um representante titular e um suplente para comporem o Conselho Municipal de Educação.

II - os membros de cada segmento só terão direito a voto para indicarem o representante de seus respectivos segmentos.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 6º- Compete ao Conselho Municipal de Educação:

I – fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino, a partir das legislações federal e estadual sobre a matéria;

II – exercer competências privativas do Poder Público local, conferidas em Lei, em matéria educacional;

III – fiscalizar e propor normas para a aplicação dos recursos públicos, em educação, no Município, tendo em vista a legislação reguladora da matéria;

IV – propor medidas ao Poder Público no que tange ao cumprimento e aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental no âmbito do Município;

V – propor critérios para o funcionamento dos serviços de apoio ao educando (merenda, transporte escolar e outros);

VI – pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no Município;

VII - estabelecer formas de divulgação de sua atuação;

VIII – elaborar e alterar o seu Regimento Interno.

Art. 7º - São atribuições do Conselho Municipal de Educação:

I – colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação da política de educação e na elaboração do Plano Municipal de Educação;

II - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de Educação;

III – assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;

IV – acompanhar a execução dos convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;

V – supervisionar a realização do censo escolar;

VI – acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica, quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar;

VII – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos da Administração Pública e da esfera privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;

VIII – articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e outras organizações comunitárias, visando a troca de experiências, ao aprimoramento da atuação do colegiado, bem como a possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais de cunho regional;

IX – articular-se com outros colegiados municipais, sobretudo os da área social, visando à proposição de políticas sociais integradas.

Art. 8º- O Conselho Municipal de Educação para o efetivo exercício das competências e atribuições disciplinadas por esta Lei, poderá constituir Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do Conselho, em especial, a merenda escolar e o controle da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério.

CAPÍTULO IV
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 9º - O mandato dos conselheiros terá a duração de 2 (dois) anos, admitida a recondução, desde que garantida a renovação de um terço dos membros, a cada mandato.

§ 1º - Até 4 (quatro) meses antes de findar o mandato a que se refere o caput, o Conselho Pleno deliberará, em escrutínio secreto, sobre os membros que deverão ser reconduzidos ao mandato subsequente.

§ 2º - A relação dos membros eleitos deverá ser, no prazo de 5 (cinco) dias, submetida à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º- Aprovada a recondução dos membros, o presidente do Conselho Municipal de Educação solicitará a Secretaria Municipal de Educação a indicação de novos titulares e suplentes representativos do segmento, o que deverá ser atendido até 1 (um) mês antes do vencimento do mandato a que se refere este capítulo.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias após aprovação desta Lei, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho Municipal de Educação:

I - não é remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.534, de 23 de setembro de 2.002.

Barbosa, 23 de março de 2.026

RODRIGO PRIMO ANTUNES
Prefeito Municipal

Registrado e publicado na secretaria municipal em data supra
IVONEI DE FATIMA SOARES CRISTAL
Resp. p/ Expediente da Secretaria

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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