
LEI Nº 2.250/2021 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar anualmente o concurso de decoração natalina
“BARBOSA – NATAL LUZ” e conceder premiação aos 3 (três) primeiros lugares por categoria”.
RODRIGO PRIMO ANTUNES, Prefeito Municipal de Barbosa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Barbosa APOVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar, anualmente, o concurso de decoração natalina denominado
“BARBOSA – NATAL LUZ” e a conceder premiação na categoria residencial na forma do art. 10 desta Lei.
Art. 2º - O concurso
“BARBOSA – NATAL LUZ” objetiva incentivar moradores a enfeitarem as fachadas e jardins de suas residências a fim de reviver as tradições do Natal, difundindo o espírito de fraternidade, respeito e amor ao próximo buscando bem estar e felicidade, estimular o envolvimento e a participação da comunidade, apoiar manifestações da cultura popular, tornar nossa cidade mais bela para as festividades natalinas e fomentar o calendário turístico em decorrência do título de MIT – Município de Interesse Turístico.
Art. 3º O concurso
“BARBOSA – NATAL LUZ” será organizado por uma Comissão que será instituída anualmente, mediante portaria, com seus membros nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, observada a seguinte composição:
I – um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – um representante do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
III – um representante do Fundo Municipal de Solidariedade, e;
IV – um representante da Câmara Municipal.
Art. 4º O concurso elegerá os imóveis por categoria mais bem decorados e iluminados com o tema natalino.
§ 1º Serão eleitas 3 (três) residências classificadas de 1º (primeiro) ao 3º (terceiro) lugar, obedecendo aos critérios de:
a) Originalidade e criatividade;
b) Harmonia e estética do conjunto;
c) Iluminação;
d) Cores e formas;
e) Impacto visual da decoração noturna.
§ 2º Para efeito de julgamento, será analisada a decoração externa das fachadas e jardins das residências.
Art. 5º Poderá participar do concurso pessoa física proprietária de residência ou apartamento, ou que residir em imóvel locado, desde que este imóvel esteja situado na área urbana do Município de Barbosa.
Art. 6º Estão impedidos de se inscrever no concurso:
I – os imóveis que não atenderem os critérios do art. 5º desta Lei;
II – os membros da Comissão do Concurso e os mandatários de cargos eletivos.
Art. 7º O responsável pela residência decorada poderá inscrever mais de um imóvel, desde que comprove ser proprietário ou locador de imóvel residencial, observados os critérios do art. 5º desta Lei.
Art. 8º O interessado em participar do concurso deverá fazer sua inscrição nos termos do edital a ser publicado pela comissão de que trata o art. 3º desta lei.
Art. 9º As três melhores decorações natalinas residenciais receberão prêmios da seguinte forma:
1º Lugar: R$ 1.000,00 (um mil reais) em vale compras;
2º Lugar: R$ 800,00 (oitocentos reais) em vale compras;
3º Lugar: R$ 500,00 (quinhentos reais) em vale compras.
Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento de 2021, para atendimento a presente lei com a seguinte classificação contábil:
Unidade => 02.15.00 – BIBLIOTECA MUNICIPAL - CULTURA
Funcional => 13. 392.0016.2055.0000 – BARBOSA NATAL LUZ
Dotação => FICHA 537 – PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTISTICAS, ETC..
Valor => R$ 2.300,00
Art. 11 O crédito adicional especial de que se trata o artigo 10 desta lei, será coberto, nos termos do disposto no inciso III do § 1º, art. 43 da lei 4320/64, provenientes de anulação parcial das seguintes dotações:
Unidade |
Funcional |
Dotação |
Valor |
02.01.00 |
04.122.0002.2002.0000 |
FICHA 018 |
2.300,00 |
Art. 12 Ficam incluídos e alterados nos anexos do Plano Plurianual Lei Municipal 2116/2017, da Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2021, Lei Municipal 2210/2020 e da lei Orçamentária Anual, Lei Municipal 2212/2020, as alterações orçamentárias de que se tratam os artigos 10 e 11 desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Barbosa, 09 de Dezembro de 2021