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NOV
17
17 NOV 2021
REFIS 2021
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Refis 2021 ! Descontos de até 100% nos juros e muitos dos débitos junto a prefeitura. O Departamento de água estará recebendo até o dia 20/12 os débitos inscritos em dívida ativa com descontos nos juros e multas e ainda com opções de parcelamento. Interessados podem procurar maiores informações e simulações de pagamento direto no departamento de água e esgoto do Município. #Refis2021 #Oportunidades
LEI N°. 2.247/2021 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
 
"Dispöe sobre parcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa, débitos ajuizados e dá outras providências".
 
RODRIGO PRIMO ANTUNES.
Prefeito Municipal de Barbosa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1° - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, inscritos em Dívida Ativa, inclusive de natureza contratual, poderão ser parcelados na forma e nas condições previstas nesta lei.
 
Parágrafo Único. Os prazos para adesão a presente Lei, serão de 15 de novembro a 20
de dezembro de 2021.
Art. 2° - Os débitos objeto de parcelamento, nos termos desta lei, serão consolidados por espécie na data de sua concessão, definindo-se os respectivos valores atualizados na forma prevista pela legislação vigente.
 
§1° - Poderão ser objeto de parcelamento todos os débitos, mesmo aqueles que se
encontrem em fase de contestação, administrativa ou de execução já ajuizada, ou
mesmo que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado,
ainda que cancelado por falta de pagamento.
 
§2° - Nos casos de débitos em fase de contestação administrativa ou de execução já
ajuizada, somente serão objeto de parcelamento caso o devedor desista, expressamente,
da defesa do recurso e dos embargos, e etetue o pagamento ou parcelamento das
despesas judiciais e honorários advocatícios, quando houver.
§3º. Os débitos ajuizados não poderão ser parcelados com débitos não ajuizados.
$4°. Para cada execução fiscal, haverá um parcelamento especifico.
 
Art. 3°  - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida e adesão ao sistema de parcelamento de que trata esta lei.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido.
Art.4° - Os pedidos de parcelamentos previstos nesta lei deverão ser formulados pelos interessados junto à Lançadora Municipal, somente pelo titular do débito ou seu representante legal, com procuração especifica com firma reconhecida.
Art.5 º- Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta lei, os parcelamentos de débitos poderão ser efetuados em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas.
§1° - O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) para
pessoa física e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica, e determinará,
conforme o caso, o número máximo de prestações mensais, sendo que a primeira
parcela deverá ser paga em no máximo 10 (dez) dias, respeitando o prazo descrito no
parágrafo único do art. 1° desta Lei.
 
§2° - A falta de pagamento de 03 (três) prestações implicará na imediata rescisão do
parcelamento e, conforme o caso, na remessa do saldo respectivo para execução judicial
ou seu prosseguimento, caso já tenha sido ajuizada.
 
§3° - Fica permitido o reparcelamento de débitos parcelados na forma e condições
estabelecidas em legislações anteriores à esta lei, não podendo, porém, o número de
parcelas exceder à 30 (trinta) parcelas, já incluídos o número das parcelas resultantes de
parcelamento anteriormente solicitado.
 
Art. 6° - Deferido o pedido de parcelamento, a Prefeitura Municipal, por sua Procuradoria, promoverá a suspensão da execução fiscal, ou mesmo das medidas administrativas, relativas aos débitos incluídos no acordo.
Art. 7º A Prefeitura Municipal poderá encaminhar aos devedores avisos de cobrança, acompanhados dos demonstrativos do montante do débito inscrito em Divida Ativa, bem como dos requisitos e condições para parcelamentos previstos nesta lei.
Art. 8° - Para os devedores que optarem pelo pagamento à vista dos débitos oriundos da dívida ativa, estes ficam liberados da multa e juros em 100%, ainda que tais débitos estejam ajuizados ou não.
§1° - Optando o contribuinte com pagamento em até 10 (dez) parcelas, haverá desconto de 75% no valor da multa e juros,
§2° - Optando o contribuinte com pagamento de 10 (dez) a 20 (vinte) parcelas, o desconto será de 50% no valor da multa e juros.
§3°. Optando o contribuinte com pagamento acima de 20 (vinte) parcelas, o desconto será de 25% no valor da multa e juros.
Art. 9 ° As despesas decorrentes de aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Barbosa, 12 de novembro de 2021.
RODRIGO PRIMO ANTUNES
Prefeito Municipal
 
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