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LEI ORDINÁRIA Nº 2549, 03 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 03/08/2026
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

LEI N.º 2.549/2.026 DE 03 DE AGOSTO DE 2.026
DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBOSA.

“Dispõe sobre normas disciplinares, aplicação de sanções e penalidades no âmbito de eventos esportivos promovidos, autorizados ou apoiados pelo Município de Barbosa, e dá outras providências.”

VALDECIR MAURÍCIO DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Barbosa, no uso de suas atribuições legais, em especial no que dispõe o artigo 48 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Barbosa, etc........................................................

Faz saber que a Câmara Municipal de Barbosa aprovou, o Prefeito Municipal de Barbosa sancionou tacitamente e ele, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas disciplinares e penalidades relativas à ocorrências de atos de violência, tumultos ou comportamentos antidesportivos durante os eventos esportivos, promovidos, autorizados ou apoiados pelo Município de Barbosa.

Art. 2º Ficam sujeitos às penalidades previstas nesta Lei os jogadores, individual ou coletivamente, bem como todos os demais membros das equipes participantes, incluindo comissão técnica, dirigentes, auxiliares e quaisquer pessoas vinculadas às equipes, que pratiquem atos ou fatos considerados graves no âmbito da competição.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atos ou fatos graves aqueles que atentem contra a disciplina, a ética esportiva, o respeito às autoridades, à arbitragem, às normas da competição ou à integridade física e moral de terceiros.

§ 2º A responsabilidade pelas infrações poderá ser atribuída de forma individual ou coletiva, quando restar comprovada a participação direta, indireta, a omissão ou a conivência dos membros da equipe.

Art. 3º Fica terminantemente proibida a prática de qualquer ato de violência física ou verbal, a promoção de brigas, tumultos, discussões, confusões ou a incitação à violência, por atletas, membros de comissões técnicas, dirigentes, torcedores ou quaisquer pessoas envolvidas direta ou indiretamente com o evento.

Art. 4º Verificada a ocorrência de brigas, tumultos ou atos de violência durante as partidas, poderão ser aplicadas, de forma cumulativa ou gradativa, conforme a gravidade da infração e a reincidência, as seguintes sanções:

I – advertência formal às equipes ou pessoas envolvidas;

II – multa administrativa, quando cabível, nos termos da legislação municipal vigente;

III – suspensão das partidas por tempo determinado;

IV – realização de jogos com portões fechados, sem a presença de público;

V – desclassificação das equipes responsáveis;

VI – cancelamento total do evento, nos casos de grave perturbação da ordem, reincidência ou impossibilidade de garantir a segurança dos participantes e do público.

Art. 5º Constituem infrações disciplinares passíveis de sanção no âmbito dos eventos esportivos de que trata esta lei:

I – praticar, incentivar ou participar de atos que causem grave perturbação da ordem, incluindo tumultos, brigas ou qualquer forma de desordem dentro ou fora da quadra, durante a realização das partidas ou de eventos relacionados ao campeonato

II - cometer ou incitar atos de viol"encia f"isica ou verbal contra atletas, membros da comiss"ao t"ecnica, arbitragem, organiza'"ao do evento, torcedores ou quaisquer terceiros;

III - adotar conduta antidesportiva que configure incita'"ao "a viol"encia, discrimina'"ao, amea'a ou agress"ao, ainda que n"ao resulte em confronto f"isico.

§ 1"o O atleta ou a equipe respons"avel pelas infra'"oes previstas neste artigo poder"a ser suspenso da edi'"ao subsequente do evento, sem preju"izo da aplica'"ao de outras penalidades administrativas cab"iveis.

§ 2"o A aplica'"ao das penalidades observar"a o direito ao contradit"orio e "a ampla defesa, nos termos da legisla'"ao vigente.

Art. 6"o As penalidades de suspens"ao ser"ao aplicadas de acordo com a gravidade dos fatos ou atos praticados, observados os princ"ipios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos seguintes termos:

I - suspens"ao m"inima de 01 (um) ano, nos casos de infra'"oes graves;

II - suspens"ao m"inima de 02 (dois) anos, nos casos de infra'"oes grav"issimas, reincid"encia ou quando os atos resultarem em preju"izo relevante "a competi'"ao, "a organiza'"ao do evento ou "a ordem p"ublica.

Art. 7"o A suspens"ao poder"a abranger:

I - jogador ou jogadores individualmente;

II - parte da equipe;

III - a totalidade da equipe, incluindo comiss"ao t"ecnica, dirigentes e auxiliares, quando caracterizada a responsabilidade coletiva.

Parágrafo único. Durante o período de suspensão, os penalizados ficarão impedidos de participar de competições, eventos, treinamentos oficiais, amistosos ou quaisquer atividades esportivas promovidas, autorizadas ou apoiadas pelo Município de Barbosa.

Art. 8º A apuração dos fatos e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão realizadas por Comissão Disciplinar, designada pelo Executivo Municipal.

Parágrafo único. A Comissão Disciplinar deverá observar os princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade em suas decisões.

Art. 9º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui a adoção de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Executivo Municipal.

Art. 11 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Barbosa, 03 de agosto de 2026.

VALDECIR MAURÍCIO DE OLIVEIRA
Presidente
Câmara Municipal de Barbosa

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 19/08/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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