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ABR
18
18 ABR 2022
Disponivel novo decreto do ITR
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DECRETO Nº 2.505/2022 DE 13 DE ABRIL DE 2022.
DECRETO Nº 2.505/2022 DE 13 DE ABRIL DE 2022.
 
 
“Estabelece o valor da Terra Nua por hectare de imóvel rural para fins de cobrança e fiscalização do I.T.R. (Imposto Territorial Rural) e dá outras providências”
 
 
RODRIGO PRIMO ANTUNES, Prefeito do Município de Barbosa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
 
 
CONSIDERANDO – a Instrução Normativa RFB Nº 1877, de 14/03/2019 da Receita Federal do Brasil;
 
CONSIDERANDO – a necessidade de atualizar os valores do I.T.R. das propriedades com a realidade imobiliária;
 
           
DECRETA:
 
                                                                            Art. 1º - Fica definido o Valor da Terra Nua (VTN), por hectare do imóvel rural para fins de declaração e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – I.T.R. -, no Município de Barbosa/SP, com imóveis que possuam as seguintes características:
 
I – Lavoura Aptidão Boa (Terra de Cultura de Primeira) – R$ 30.320,00/ha;
II – Lavoura Aptidão Regular (Terra de Cultura de Segunda) – R$ 25.690,00/ha;
III – Lavoura Aptidão Restrita – R$ 23.132,00/ha;
IV – Pastagem Plantada (Terra para Pastagem) – R$ 23.040,00/ha;
V – Silvicultura ou Pastagem Natural (Terra p/ Reflorestamento) - R$ 16.840,00/ha;
VI – Preservação da Fauna ou Flora (Campo) – R$ 13.144,00/ha.
 
                                                                           § 1º – Os valores foram definidos a partir de cálculo realizado por um conjunto de técnicas, com parâmetros do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), e do IEA – Instituto de Economia Agrícola, o que respalda o trabalho e os valores apresentados.
 
                                                                          § 2º – O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado conforme (Lei nº 9.393, de 1996. Art. 8º, § 2º).
 
                                                                          Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário,
 
 
                                                                           Barbosa, 13 de Abril de 2022.
 
 
 
 
 
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