Justificativa da Modalidade Presencial
Em conformidade com o disposto no artigo 17, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, as licitações devem ser realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica, sendo admitida a realização na forma presencial, desde que devidamente motivada, com a sessão pública registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. No presente caso, a realização da Concorrência Pública na forma presencial encontra-se plenamente justificada, considerando as especificidades locais e operacionais relacionadas ao objeto da licitação — CONCESSÃO ONEROSA DE USO DO BAR DA PRAINHA MUNICIPAL DE BARBOSA”. A opção pela sessão presencial visa garantir maior inclusão, transparência e efetividade no certame, sobretudo diante da constatação de que potenciais interessados — em sua maioria micro e pequenos empreendedores locais — enfrentam dificuldades operacionais e tecnológicas para o envio de documentos e propostas por meios eletrônicos, o que poderia comprometer a competitividade e a ampla participação. Além disso, a presença física dos licitantes possibilita esclarecimentos imediatos, maior celeridade na condução dos trabalhos do Agente de Contratação e favorece a comunicação direta entre Administração e proponentes, o que se mostra essencial diante das peculiaridades do objeto licitado. A realização presencial da sessão não prejudica a isonomia, nem compromete a economicidade ou a seleção da proposta mais vantajosa, estando pautada na conveniência administrativa e no interesse público, nos termos do poder discricionário da Administração, desde que motivado, como ocorre neste procedimento. Assim, a presente licitação será conduzida na forma presencial, devidamente motivada nos autos do processo administrativo, com registro em ata e gravação em áudio e vídeo da sessão pública, atendendo integralmente aos requisitos legais e aos princípios da publicidade, eficiência e legalidade. Art. 17, § 2º, da Lei nº 14.133/2021: “As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local anteriormente estabelecidos, desde que não haja comunicação da municipalidade em sentido contrário.