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MAR
23
23 MAR 2020
Decreto 2346/2020 Estado de emergência
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DECRETO Nº 2346/2020 DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

 

“Reconhece a situação de emergência na saúde pública do Município de Barbosa/SP e dá outras providências”

 

 

PAULO CÉSAR BALIEIRO, Prefeito Municipal de Barbosa, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.

 

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, por meio da Portaria nº 188/2020-GM/MS, em decorrência da infecção humana pelo COVID – 19;

 

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020 e na Portaria nº 356/2020 – GM/MS que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID – 19; e

 

Considerando a projeção de evolução da doença e a condição de transmissão comunitária do COVID – 19 e a necessidade premente de empenhar todos os esforços em reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos possíveis casos na rede de atenção primária

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica decretado ESTADO DE EMERGÊNCIA em todo território do Município de Barbosa, autorizando a municipalidade a praticar atos administrativos necessários que impliquem na contenção da disseminação do COVID – 19.

 

Art. 2º O Município de Barbosa poderá adotar as seguintes medidas urgentes visando assegurar o atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares:

 

I – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente do coronavírus, assegurado o pagamento posterior de indenização justa;

 

II – dispensa a licitação para aquisição de bens, obras, serviços e insumos destinados ao enfrentamento do COVID – 19;

 

III – revisão ou readequação dos contratos administrativos, convênios, parcerias e demais ajustes, com a finalidade de atender ao interesse público.

 

§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o inciso II deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

§ 2º Nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 13.979/2020, todas as contratações e aquisições advindas das medidas adotadas para combater o COVID – 19 serão disponibilizadas na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, o nome do contratado, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

 

Art. 3º Fica suspenso, a partir das 0h do dia 23 (vinte e três) de março a 07 (sete) de abril de 2020, o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais do Município de Barbosa/SP.

 

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, os salões de estéticas e beleza, academias e os serviços de hotelaria e pousada deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, que poderão trabalhar pelo sistema de “delivery”.

 

§ 3º Os empregados que estiverem em contato direto e permanente no sistema “delivery” deverão estar devidamente paramentados com os EPI’s necessários a contenção da dissimilação do COVID – 19.

 

Art. 4º A suspensão a que se refere o artigo 3º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

 

I – farmácias e drogarias;

 

II - supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas;

 

III - lojas de venda de alimentação para animais;

 

IV - distribuidores de gás e bebidas, que trabalhem, exclusivamente, pelo sistema de “delivery”;

 

V - lojas de venda de água mineral;

 

VI - postos de combustível, devendo na eventual existência de lojas internas serem seu funcionamento restrito ao “delivery”;

 

VII - restaurantes, pizzarias, rotisserias, padarias, lanchonetes e congêneres;

 

VIII – oficinas mecânicas, elétricas e borracharia;

 

IX - outros estabelecimentos que vierem a ser definidos caso necessário.

 

§ 1º Os restaurantes, pizzarias, rotisserias, padarias, lanchonetes, bares e congêneres deverão, quando em funcionamento, apenas atenderem no sistema “delivery”, sendo o atendimento ao público nas mesas e balcão estritamente vedado para a contenção da disseminação do COVID – 19.

 

§ 2º. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

 

I - intensificar as ações de limpeza;

 

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;

 

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

 

IV - limitar o acesso ao estabelecimento de modo a preservar a distância mínima de dois metros quadrados por pessoa a fim de que não haja contato de proximidade entre consumidores.

 

V – em caso de existência de filas no exterior do estabelecimento preservar a distância mínima de dois metros entre as pessoas.

 

Art. 5º Em relação ao velório fica limitado o acesso a 15 (quinze) pessoas em cada salão, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos e a permanência de 4 (quatro) horas no local para as devida honrarias fúnebres.

 

Art. 6º Ficam suspensas, pelo período das 0h do dia 23 (vinte e três) de março a 07 (sete) de abril de 2020, as atividades de caráter religioso de qualquer crença ou denominação, em que ocorram aglomeração de pessoas.

 

Art. 7º Fica interditado o acesso público à Praia Municipal, Pousada da Garça, Clube de Pesca e AFUBESP, sendo apenas permitido o acesso de moradores.

 

Art. 8º O descumprimento destas medidas sujeitará ao responsável a cassação do alvará de funcionamento e a lacração do estabelecimento, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal.

 

Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, através dos setores de fiscalização e vigilância sanitária, fiscalizar o cumprimento deste decreto.

 

Art. 10 Os casos omissos serão dirimidos pela equipe de Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde e a de Assuntos Jurídicos.

 

Art. 11 Fica recomendado ao setor privado que adote outras medidas que entender pertinentes, respeitada a orientação de não gerar aglomeração e evitar ao máximo o contato social.

 

Art. 12 As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

Art. 13 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Barbosa, 20 de março de 2020.

 

 

 

PAULO CÉSAR BALIEIRO

Fonte: Prefeitura Municipal
Seta
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