DECRETO Nº 2346/2020 DE 20 DE MARÇO DE 2020
“Reconhece a situação de emergência na saúde pública do Município de Barbosa/SP e dá outras providências”
PAULO CÉSAR BALIEIRO, Prefeito Municipal de Barbosa, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, por meio da Portaria nº 188/2020-GM/MS, em decorrência da infecção humana pelo COVID – 19;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020 e na Portaria nº 356/2020 – GM/MS que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID – 19; e
Considerando a projeção de evolução da doença e a condição de transmissão comunitária do COVID – 19 e a necessidade premente de empenhar todos os esforços em reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos possíveis casos na rede de atenção primária
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado ESTADO DE EMERGÊNCIA em todo território do Município de Barbosa, autorizando a municipalidade a praticar atos administrativos necessários que impliquem na contenção da disseminação do COVID – 19.
Art. 2º O Município de Barbosa poderá adotar as seguintes medidas urgentes visando assegurar o atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares:
I – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente do coronavírus, assegurado o pagamento posterior de indenização justa;
II – dispensa a licitação para aquisição de bens, obras, serviços e insumos destinados ao enfrentamento do COVID – 19;
III – revisão ou readequação dos contratos administrativos, convênios, parcerias e demais ajustes, com a finalidade de atender ao interesse público.
§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o inciso II deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 2º Nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 13.979/2020, todas as contratações e aquisições advindas das medidas adotadas para combater o COVID – 19 serão disponibilizadas na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, o nome do contratado, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
Art. 3º Fica suspenso, a partir das 0h do dia 23 (vinte e três) de março a 07 (sete) de abril de 2020, o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais do Município de Barbosa/SP.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais, os salões de estéticas e beleza, academias e os serviços de hotelaria e pousada deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, que poderão trabalhar pelo sistema de “delivery”.
§ 3º Os empregados que estiverem em contato direto e permanente no sistema “delivery” deverão estar devidamente paramentados com os EPI’s necessários a contenção da dissimilação do COVID – 19.
Art. 4º A suspensão a que se refere o artigo 3º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias e drogarias;
II - supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas;
III - lojas de venda de alimentação para animais;
IV - distribuidores de gás e bebidas, que trabalhem, exclusivamente, pelo sistema de “delivery”;
V - lojas de venda de água mineral;
VI - postos de combustível, devendo na eventual existência de lojas internas serem seu funcionamento restrito ao “delivery”;
VII - restaurantes, pizzarias, rotisserias, padarias, lanchonetes e congêneres;
VIII – oficinas mecânicas, elétricas e borracharia;
IX - outros estabelecimentos que vierem a ser definidos caso necessário.
§ 1º Os restaurantes, pizzarias, rotisserias, padarias, lanchonetes, bares e congêneres deverão, quando em funcionamento, apenas atenderem no sistema “delivery”, sendo o atendimento ao público nas mesas e balcão estritamente vedado para a contenção da disseminação do COVID – 19.
§ 2º. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV - limitar o acesso ao estabelecimento de modo a preservar a distância mínima de dois metros quadrados por pessoa a fim de que não haja contato de proximidade entre consumidores.
V – em caso de existência de filas no exterior do estabelecimento preservar a distância mínima de dois metros entre as pessoas.
Art. 5º Em relação ao velório fica limitado o acesso a 15 (quinze) pessoas em cada salão, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos e a permanência de 4 (quatro) horas no local para as devida honrarias fúnebres.
Art. 6º Ficam suspensas, pelo período das 0h do dia 23 (vinte e três) de março a 07 (sete) de abril de 2020, as atividades de caráter religioso de qualquer crença ou denominação, em que ocorram aglomeração de pessoas.
Art. 7º Fica interditado o acesso público à Praia Municipal, Pousada da Garça, Clube de Pesca e AFUBESP, sendo apenas permitido o acesso de moradores.
Art. 8º O descumprimento destas medidas sujeitará ao responsável a cassação do alvará de funcionamento e a lacração do estabelecimento, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal.
Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, através dos setores de fiscalização e vigilância sanitária, fiscalizar o cumprimento deste decreto.
Art. 10 Os casos omissos serão dirimidos pela equipe de Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde e a de Assuntos Jurídicos.
Art. 11 Fica recomendado ao setor privado que adote outras medidas que entender pertinentes, respeitada a orientação de não gerar aglomeração e evitar ao máximo o contato social.
Art. 12 As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 13 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Barbosa, 20 de março de 2020.
PAULO CÉSAR BALIEIRO